Decisão · TJMG

TJMG 1110290-23.2026.8.13.0000

Rel. Alexandre Magno Mendes Do Valle6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-03
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIMES GRAVES COM VIOLÊNCIA À PESSOA. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu a progressão de regime do fechado para o semiaberto ao sentenciado, condenado por homicídio qualificado e roubo, sem a realização de exame criminológico, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder a progressão de regime prisional sem a realização de exame criminológico, especialmente em caso de condenado por crimes graves praticados com violência à pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. O requisito subjetivo não se limita à comprovação de boa conduta carcerária, devendo abranger a análise global da personalidade e do histórico do apenado. 5. A ausência de faltas disciplinares e o bom comportamento prisional demonstram adaptação ao ambiente carcerário, mas não comprovam, por si sós, a efetiva ressocialização ou a redução da periculosidade. 6. A gravidade concreta dos delitos praticados, consistentes em homicídio qualificado e roubo com violência, recomenda maior rigor na aferição do requisito subjetivo. 7. O exame criminológico, embora não seja obrigatório em todos os casos, pode ser determinado quando as circunstâncias concretas indicarem sua necessidade, conforme a Súmula 439 do STJ. 8. A inexistência de exame criminológico, diante do histórico criminal relevante do apenado, torna prematura a concessão da progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime exige a demonstração efetiva do requisito subjetivo, não sendo suficiente o atestado de boa conduta carcerária isoladamente. 2. O exame criminológico pode ser determinado pelo juiz da execução, de forma fundamentada, quando as circunstâncias concretas do caso indicarem a necessidade de avaliação mais aprofundada da personalidade do apenado. 3. A gravidade concreta dos crimes praticados com violência à pessoa justifica a exigência de exame criminológico para aferição da aptidão à progressão de regime.
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