TJMG 0018756-90.2020.8.13.0625
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR PROVA ORAL E IMAGENS. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e por Welbert Wallace de Almeida contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Welbert Wallace de Almeida pela prática do crime de roubo tentado e absolver Jean Daniel Cipriani por insuficiência de provas. O Ministério Público postulou a condenação do corréu absolvido, sustentando a existência de comunhão de desígnios. A defesa de Welbert Wallace de Almeida requereu absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem provas suficientes para condenar Jean Daniel Cipriani por participação na tentativa de roubo; e (ii) estabelecer se a condenação de Welbert Wallace de Almeida encontra respaldo no conjunto probatório e se cabe majoração da fração de diminuição pela tentativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva é comprovada por laudo de análise de conteúdo audiovisual, exame de corpo de delito da vítima e reconhecimento fotográfico, corroborados pela prova oral produzida sob contraditório.
4. A vítima apresenta relato firme, coerente e uniforme quanto à atuação de Welbert Wallace de Almeida, descrevendo a abordagem pelas costas, o emprego de violência física e a tentativa de subtração da bolsa mediante luta corporal.
5. O reconhecimento de Welbert Wallace de Almeida, realizado pela vítima e confirmado pelo filho desta, harmoniza-se com as imagens de segurança e com os demais elementos probatórios, conferindo segurança à autoria delitiva.
6. A inobservância formal do procedimento previsto no art. 226 do CPP não invalida automaticamente o reconhecimento fotográfico quando este se encontra corroborado por outros meios de prova idôneos.
7. A versão defensiva de Welbert Wallace de Almeida, fundada em alegado desentendimento verbal com a vítima, permanece isolada e dissociada do conjunto probatório.
8. A prova produzida em relação a Jean Daniel Cipriani não demonstra, de forma inequívoca, adesão subjetiva ao plano criminoso ou efetiva participação na execução do delito.
9. A vítima não reconhece presencialmente Jean Daniel Cipriani como participante da ação, limitando-se a apontar semelhança com indivíduo visualizado posteriormente em imagens de segurança.
10. O laudo audiovisual não evidencia atuação de vigilância, auxílio ou reforço à execução delitiva atribuível a Jean Daniel Cipriani, inexistindo demonstração segura de coautoria ou participação.
11. A dúvida razoável quanto à participação de Jean Daniel Cipriani impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo.
12. A redução da pena pela tentativa em patamar menos acentuado mostra-se proporcional ao iter criminis percorrido, pois o agente iniciou a execução, empregou violência física e somente não consumou o delito por resistência da vítima e intervenção circunstancial de terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para comprovar autoria em crimes patrimoniais.
2. O reconhecimento fotográfico irregular não gera nulidade automática quando confirmado por prova oral e elementos independentes de corroboração.
3. A condenação por concurso de agentes exige demonstração segura da adesão subjetiva ao plano criminoso e da efetiva contribuição para a execução do delito.
4. A absolvição deve ser mantida quando persistir dúvida razo