TJMG 5002203-16.2022.8.13.0267
PENALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVA INDEPENDENTE SUFICIENTE. MAJORANTES MANTIDAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do CP, por cinco vezes, na forma do art. 70 do CP, com imposição de pena de 16 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 130 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, o decote das majorantes do emprego de arma de fogo e da restrição de liberdade das vítimas e o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório é suficiente para comprovar a autoria do réu nos cinco crimes de roubo majorado; (ii) saber se eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP nos reconhecimentos pessoais realizados acarreta a absolvição; (iii) saber se estão comprovadas as majorantes do emprego de arma de fogo e da restrição de liberdade das vítimas; e (iv) saber se a dosimetria aplicada em primeiro grau merece reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A autoria delitiva é comprovada por conjunto probatório multifacetado, que inclui as declarações detalhadas do corréu com expressa identificação da conduta do réu, dados técnicos de bilhetagem e localização telefônica que situam o dispositivo do réu no local e no tempo dos fatos, registro policial prévio que confirma a reunião do réu com os demais coautores, e os depoimentos coesos e harmônicos das vítimas colhidos nas duas fases da persecução penal.
4.A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP nos reconhecimentos pessoais não determina a absolvição quando a autoria está demonstrada por outros elementos probatórios independentes e robustos, submetidos ao crivo do contraditório. O reconhecimento pessoal não constitui o único fundamento da condenação.
5.A majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do instrumento quando sua utilização é comprovada por prova oral uníssona, coerente e convergente. As vítimas descreveram de forma firme e detalhada o emprego ostensivo de revólver ao longo de toda a ação delitiva, confirmado pelo corréu em suas declarações.
6.A majorante da restrição de liberdade das vítimas incide quando a privação perdura por tempo juridicamente relevante, superior ao necessário para a consumação do roubo. A manutenção dos ofendidos como reféns por mais de doze horas, com pés e mãos amarrados, extrapola o dolo atinente à subtração patrimonial e configura restrição autônoma, apta a justificar a causa de aumento.
7.O concurso de pessoas está comprovado pela divisão funcional da empreitada entre ao menos oito agentes, com liame subjetivo evidenciado pelos dados de investigação telefônica e pelas declarações do corréu. A não identificação de todos os comparsas é irrelevante para o reconhecimento da majorante.
8.A dosimetria aplicada em primeiro grau observou as balizas legais do art. 68 do CP, com fundamentação concreta e idônea em cada fase do cálculo trifásico, não se verificando ilegalidade, desproporcionalidade ou excesso que justifique a reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP nos reconhecimentos pessoais não acarreta absolvição quando a autoria delitiva está comprovada por outros elementos probatórios independentes e suficientes, submetidos ao crivo do contraditório. 2. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde de