TJMG 0007499-84.2022.8.13.0112
CIVILEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO E ROUBO CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. QUESTIONAMENTO SOBRE VALIDADE DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS CORROBORATIVAS DA AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CONFIRMADA EM JUÍZO E CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS VINCULADA AO ACUSADO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, e art. 157, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa, por ter tentado subtrair bens de uma funcionária de farmácia mediante grave ameaça e, em seguida, subtraído joias de outra funcionária mediante violência, evadindo-se em bicicleta. A defesa requer absolvição por insuficiência de provas, alegando fragilidade probatória, irregularidade no reconhecimento do acusado, violação ao art. 155 do CPP e perda de chance probatória pela ausência de imagens de câmeras de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva, diante da alegação de reconhecimento irregular e insuficiência de provas; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena e o regime inicial fixados na sentença devem ser mantidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo de avaliação indireta dos bens subtraídos e prova oral colhida em juízo.
4. Os depoimentos das vítimas, prestados sob contraditório judicial, descrevem de forma coerente a dinâmica dos fatos, indicando a tentativa de subtração no interior da farmácia e a posterior abordagem violenta à segunda vítima no exterior do estabelecimento, com efetiva subtração de joias.
5. Os relatos policiais confirmam a narrativa das vítimas quanto às circunstâncias do crime, incluindo a fuga em bicicleta e a indicação da identidade do autor por populares, inexistindo elementos que evidenciem interesse na incriminação indevida.
6. Ainda que a defesa questione a regularidade do reconhecimento fotográfico à luz do art. 226 do CPP e do Tema 1258 do STJ, a condenação não se baseia exclusivamente nesse elemento, pois existem provas independentes corroborativas da autoria.
7. Testemunhas relataram a restituição das joias subtraídas, vinculando a posse dos bens ao acusado, após ele os ter deixado com familiar, circunstância que constitui evidência autônoma apta a reforçar o juízo de autoria.
8. A ausência de juntada de imagens de câmeras de segurança, embora indesejável, não invalida a prova existente nem caracteriza perda de chance probatória capaz de comprometer o conjunto probatório, formado por depoimentos judiciais convergentes e evidências circunstanciais relevantes.
9. A versão apresentada pelo acusado em interrogatório mostra-se inconsistente e dissociada do restante das provas, especialmente diante da admissão de contato posterior com as joias e da ausência de explicação plausível para sua origem.
10. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, reconhecimento da reincidência, aplicação da causa de diminuição da tentativa e posterior aumento decorrente da continuidade delitiva.
11. O regime inicial fechado revela-se adequado diante do quantum de pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos ou a concessão de sursis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por roubo pode ser mantida quando o reconhecimento do acusado é corroborado por provas independentes produzidas sob contraditório judicial.