TJMG 0005646-40.2022.8.13.0209
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar os réus pela prática do crime de roubo majorado, em concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa. As defesas suscitam, preliminarmente, nulidade do reconhecimento pessoal de um dos corréus e ilicitude da prova decorrente de alegada violação de domicílio em relação ao outro. No mérito, postulam absolvição por insuficiência probatória, afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas, reconhecimento de bis in idem na primeira fase da dosimetria, incidência da atenuante da confissão espontânea com redução abaixo do mínimo legal e isenção de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial é inválido e contamina a condenação; (ii) estabelecer se a entrada policial em residência sem mandado judicial tornou ilícitas a prova originária e as derivadas; (iii) determinar se a autoria e a materialidade delitivas estão suficientemente comprovadas por prova judicial independente; (iv) definir se incidem as majorantes do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas; e (v) estabelecer se houve bis in idem na dosimetria e se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal irregular não sustenta, por si só, a condenação, mas a autoria pode ser afirmada com base em provas autônomas e independentes, conforme a orientação do Tema1.258 do STJ.
4. A condenação não se apoia exclusivamente no reconhecimento questionado, porque decorre também dos interrogatórios judiciais, dos depoimentos das vítimas, das filmagens do estabelecimento, das diligências policiais posteriores e dos elementos objetivos de corroboração extraídos das imagens.
5. A entrada em domicílio é lícita quando realizada com consentimento de morador, inexistindo demonstração concreta de coação ou fraude, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição e com a jurisprudência do STF e do STJ.
6. Ainda que desconsiderada a apreensão de vestes na residência, a condenação subsiste por estar fundada em fontes probatórias autônomas, como a confissão parcial dos acusados, os relatos das vítimas e as imagens do estabelecimento.
7. A autoria delitiva está suficientemente demonstrada pela confissão parcial de ambos os réus, pela prova oral colhida sob contraditório e pelos elementos investigativos corroborados em juízo, não havendo violação ao art. 155 do CPP.
8. A palavra das vítimas, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevo probatório em crimes patrimoniais cometidos mediante grave ameaça.
9. A majorante do emprego de arma de fogo incide quando a prova oral demonstra com segurança a utilização do artefato no crime, sendo prescindíveis a apreensão e a perícia da arma.
10. A versão defensiva de uso de simulacro permaneceu isolada e foi infirmada pelos relatos das vítimas, inclusive de ofendido com experiência no manejo de armas, que identificou o objeto como semelhante a revólver calibre .38.
11. A majorante da restrição da liberdade das vítimas incide quando a contenção ultrapassa a grave ameaça inerente ao roubo, como ocorre quando os ofendidos são conduzidos a outro cômodo, mantidos sob vigilância e ali trancados para viabilizar a busca de bens e a fuga dos agentes.
12. Não há bis in idem quando o juízo utiliza, na primeira fase da dosimetria, majorantes remanescentes não empregada