Decisão · TJMG

TJMG 0533707-27.2014.8.13.0145

Rel. Karin Liliane De Lima Emmerich E Mendonca9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-04publicado em 2026-02-05
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o apelante pela prática de múltiplos crimes de roubo majorado, com fundamento no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, reconhecida a continuidade delitiva e absolvição em um dos crimes imputados. No recurso, busca-se o reconhecimento de nulidade do procedimento de reconhecimento, absolvição por insuficiência de provas, redução da pena-base ao mínimo legal e exclusão da causa de aumento de pena referente ao uso de arma. II. Questão em discussão I. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa. II. Mérito: a. Se restam comprovadas a autoria e materialidade delitiva para manutenção da condenação; b. Se é cabível a fixação da pena-base no mínimo legal, diante das circunstâncias do caso; c. Se é possível a exclusão da majorante pelo emprego de arma. III. Razões de decidir A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico é afastada, pois, ainda que realizado fora dos estritos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento realizado pelas vítimas foi seguro, corroborado por outras provas constantes dos autos e ausência de demonstração de prejuízo para a defesa. Provas independentes, como testemunhos e elementos circunstanciais, reforçam a regularidade do procedimento. Quanto ao mérito, a materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas por meio do conjunto probatório, especialmente os testemunhos das vítimas e policiais, reconhecimentos e confissão do acusado na fase inquisitorial, o que legitima a manutenção da condenação. A pena-base acima do mínimo legal encontra adequada fundamentação, considerando a negativação das circunstâncias judiciais relativas ao modo de execução, notadamente a prática do delito durante o período noturno, o que potencializa a vulnerabilidade das vítimas e denota maior gravidade. Não se verifica fundamento para o afastamento da majorante do emprego de arma, uma vez que está comprovado nos autos o uso de arma de fogo para facilitar a subtração e assegurar o resultado, configurando grave ameaça exigida pelo tipo penal. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A inobservância formal do art. 226 do CPP, por si só, não acarreta nulidade do reconhecimento de pessoas, quando amparada em outras provas consistentes e ausente demonstração de prejuízo. 2. A autoria e materialidade do crime de roubo restam comprovadas diante do conjunto probatório robusto, especialmente a palavra das vítimas, reconhecimentos e elementos corroborativos. 3. A negativação das circunstâncias judiciais, como a prática criminosa em período noturno, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A incidência da majorante do emprego de arma se mantém, ante a sua efetiva comprovação nos autos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, I; art. 59; art. 61, I; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.090987-6/001, Rel. Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª Câmara Criminal, julgamento em 24/09/2025; AgRg no HC n. 966.749/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 07/03/2025; TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.344930-0/001, Rel. Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal, julgamento em 19/11/2025; TJMG - Apelação Criminal 1.0034.16.003302-2/002, Rel. Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª Câmara Criminal,
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