Decisão · TJMG

TJMG 0062604-48.2024.8.13.0024

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-13publicado em 2026-05-15
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO DE ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, em razão de homicídio qualificado, bem como reconheceu a conexão com o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa suscita preliminar de inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate e, no mérito, requer a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria, o decote das qualificadoras e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a aplicação do in dubio pro societate na decisão de pronúncia viola a presunção de inocência; (ii) estabelecer se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a submissão ao Tribunal do Júri; (iii) determinar se é cabível o decote das qualificadoras reconhecidas; (iv) verificar a possibilidade de o recorrente aguardar em liberdade o julgamento pelo Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não se confundindo com juízo de culpabilidade. A aplicação do in dubio pro societate, compreendida como critério próprio da fase de prelibação, não viola a presunção de inocência quando presente lastro probatório mínimo produzido sob o crivo do contraditório, conforme precedentes do STJ. A materialidade delitiva resta comprovada por boletins de ocorrência, laudo de exame cadavérico e registros fotográficos constantes dos autos. Os indícios de autoria decorrem de depoimentos judiciais de policiais responsáveis pela investigação, imagens de câmeras de segurança que indicam o trajeto de fuga, reconhecimento por pessoas da comunidade, apreensão de arma de fogo com corréu vinculada pericialmente ao fato e fragilidade do álibi apresentado, formando conjunto indiciário coeso e convergente. A apreciação aprofundada da autoria e da credibilidade das teses defensivas compete ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF). As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram suporte mínimo nos elementos probatórios e somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, conforme Súmula 64 do TJMG, hipótese não verificada. O crime de roubo majorado, praticado para viabilizar a fuga após o homicídio, apresenta indícios suficientes e, em razão da conexão, submete-se à competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, I, do CPP. A manutenção da prisão preventiva revela-se fundamentada na gravidade concreta do fato, na periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do crime e na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 413, §3º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade que não afronta a presunção de inocência quando amparado em lastro probatório mínimo. 2. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo eventual dúvida ser submetida ao Tribunal do Júri. 3. Havendo conexão entre crime doloso contra a vida e delito comum, aplica-se a regra do art. 78, I, do CPP, atraindo-se a competência para o Tribunal do Júri. 4. Mantém-se a prisão preventiva quando presentes f
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