Decisão · TJMG

TJMG 1062064-22.2020.8.13.0024

Rel. Alberto Deodato Maia Barreto Neto1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-08-05publicado em 2025-08-06
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES DEFENSIVAS - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA - NÃO OCORRÊNCIA - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INDEFERIMENTO - MÉRITO - ROUBO MAJORADO E EXTROSÃO QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CONDENAÇÃO POR CRIME ÚNICO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS - IMPROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, CP - CABIMENTO APENAS QUANTO AO FATO 5 - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS BENS PRETENDIDOS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O prazo de interposição do recurso de apelação, consoante disposição do art. 593 do CPP, é de 5 (cinco) dias, não se conhecendo de recurso interposto fora do prazo legal. O art. 226 do CPP traz recomendações para o reconhecimento pessoal, sendo que a inobservância do disposto não tem o condão, por si só, de gerar nulidade. Subsistindo os motivos que ensejaram a segregação do réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva. Os relatos extremamente coerentes das vítimas, endossados pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos demais elementos de convicção carreados, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Comprovada a pluralidade de ações e de crimes, tendo os autores, no mesmo contexto fático, subtraído bens das vítimas, configurando a conduta tipificada no art. 157 do CP e, também, as constrangido a fornecer senhas de cartões bancários, configurando a conduta prevista no art. 158 do CP, é incabível a condenação apenas pelo delito de roubo. Examinados com acuidade os elementos circunstanciais dos delitos, obedecidas as disposições dos arts. 59 e 68 do CP, não há que se falar em redução das penas. Havendo concurso de majorantes, inexistindo circunstâncias excepcionais de gravidade a justificar o cúmulo de aumentos, deve o juiz se limitar à causa que mais aumente, nos termos do art. 68, parágrafo único, CP. Tratando-se de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo e lugar, mediante semelhantes maneiras de execução e em evidente liame subjetivo, caracteriza-se a continuidade delitiva. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos do art. 44, I, CP. Não é possível deferir a restituição de bens indeterminados, cabendo à defesa indicar quais os objetos pretendidos. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.
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