TJMG 5000270-02.2025.8.13.0332
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1192/STJ (CONCURSO FORMAL). PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO AFASTA O PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por crime único de roubo majorado, afastando a incidência do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal, ao reconhecer que a conduta do agente tinha como alvo apenas o patrimônio de uma das vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1192), relativo ao reconhecimento do concurso formal de crimes em roubos cometidos mediante única ação contra vítimas distintas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante o art. 619 do CPP, tendo exposto fundamentação suficiente para afastar o concurso formal.
A Turma Julgadora distingue o caso concreto do Tema 1192/STJ, ao reconhecer que o agente visou exclusivamente o patrimônio de uma única vítima, devolvendo os objetos que pertenciam às demais, configurando crime único.
A mera discordância da parte com a interpretação adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, que não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito.
É desnecessário que o órgão julgador rebata, de forma individualizada, todos os argumentos apresentados, bastando motivação suficiente para revelar as razões do convencimento, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A distinção fática que revela a intenção do agente de subtrair patrimônio único afasta a aplicação do Tema 1192/STJ, não se configurando concurso formal de crimes.
2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para justificar o afastamento de precedente, ainda que vinculante, com base nas particularidades do caso concreto.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 03.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09.10.2018.