Decisão · TJMG

TJMG 5000270-02.2025.8.13.0332

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-18publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1192/STJ (CONCURSO FORMAL). PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO AFASTA O PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por crime único de roubo majorado, afastando a incidência do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal, ao reconhecer que a conduta do agente tinha como alvo apenas o patrimônio de uma das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1192), relativo ao reconhecimento do concurso formal de crimes em roubos cometidos mediante única ação contra vítimas distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante o art. 619 do CPP, tendo exposto fundamentação suficiente para afastar o concurso formal. A Turma Julgadora distingue o caso concreto do Tema 1192/STJ, ao reconhecer que o agente visou exclusivamente o patrimônio de uma única vítima, devolvendo os objetos que pertenciam às demais, configurando crime único. A mera discordância da parte com a interpretação adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, que não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito. É desnecessário que o órgão julgador rebata, de forma individualizada, todos os argumentos apresentados, bastando motivação suficiente para revelar as razões do convencimento, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A distinção fática que revela a intenção do agente de subtrair patrimônio único afasta a aplicação do Tema 1192/STJ, não se configurando concurso formal de crimes. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para justificar o afastamento de precedente, ainda que vinculante, com base nas particularidades do caso concreto. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 03.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09.10.2018.
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