TJMG 0032100-94.2017.8.13.0512
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO DE VALORES - ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - RESPONSABILIZAÇÃO POR FURTO E ROUBO - FORTUITO INTERNO - CONTRATO - CLÁUSULA EXPRESSA DE ASSUNÇÃO DOS PREJUÍZOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INAPLICABILIDADE.
- Nos termos do art. 393 do CC/2002 o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
- A ocorrência de furtos ou roubos no desempenho de atividade que diz respeito ao recebimento de dinheiro envolve fortuito/força maior de caráter interno, porquanto garantir a entrega dos repasses financeiros é algo inerente à atividade negocial.
- Não há de se falar em exclusão de responsabilidade se a própria contratada assumiu expressamente, de forma livre e consciente, o dever de indenizar o contratante nos casos de perda, extravio ou roubo do numerário, cuja arrecadação lhe foi confiada por força de contrato.