TJMG 5001802-93.2018.8.13.0481
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. SACAS DE CAFÉ. ROUBO DA CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 161 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURO. AVERBAÇÃO DA MERCADORIA ANTES DO EMBARQUE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA.1) Nos termos do art. 750 do Código Civil e da Súmula nº 161 do STF, a transportadora é objetivamente responsável pela carga, desde o recebimento da coisa até a entrega ao destinatário. 2) Comprovado o roubo da mercadoria durante o transporte, é correta a responsabilização da transportadora pelo evento danoso. 3) Consoante precedentes do STJ, em se tratando de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C), a averbação de toda a mercadoria transportada é obrigatória e inerente à natureza do contrato, sendo que sua inobservância acarreta a perda do direito à cobertura securitária.