TJMG 0350690-85.2013.8.13.0027
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE DA UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - INVIABILIDADE. A autoria delitiva foi reconhecida pelo magistrado não com base em eventual reconhecimento do réu pelas vítimas, mas com base em provas outras, notadamente as declarações judiciais dos militares atuantes na ocorrência e a confissão extrajudicial do apelante. Assim, não há que se falar em vício processual a ensejar a declaração de nulidade por inobservância das regras postas no art. 226 do Código de Processo Penal. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, sendo típica a conduta e não tendo o acusado agido amparado por excludentes, é inviável acolher o pleito absolutório. Desnecessária apreensão e perícia da arma empregada no roubo para comprovar a causa de aumento relativa ao seu uso, quando o seu efetivo emprego pode ser demonstrado por outros meios de prova. No caso dos autos, foi exasperada a pena em fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas para o delito para a circunstância judicial negativa dos antecedentes. Essa fração, salvo melhor juízo, se afigura justa, adequada e razoável para a prevenção e reprovação da conduta. A fixação do regime inicial deve levar em consideração, na esteira do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não somente a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, mas a observância às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e à reincidência do acusado.