TJMG 0001812-45.2024.8.13.0569
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE LESÃO CORPORAL GRAVE - INADMISSIBILIDADE - CONCLUSÃO AMPARADA POR LAUDO PERICIAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - DECOTE OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Concluindo o perito oficial que as lesões causadas à vítima no crime de roubo causaram perigo de vida e incapacidade laboral em prazo superior a 30 (trinta) dias, impõe-se a manutenção da condenação do acusado nas iras do art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal. 2. Considerando que a pena-base foi fixada de acordo com os elementos dos autos e em perfeita consonância com o art. 59 do Código Penal, não há de se cogitar na redução da sanção corporal. 3. Para a fixação do valor do dano moral e material deverá o Julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o qual deve ser medido pelo grau da responsabilidade atribuída ao réu e pela extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como pela condição social e econômica das partes envolvidas, impondo-se, pois, a manutenção do valor fixado em primeira instância. 4. Muito embora tenha me manifestado anteriormente em sentido contrário, melhor refletindo acerca da matéria, reposiciono-me, passando a entender pela possibilidade de fixação de custas recursais, as quais se diferem das custas processuais, referentes ao processo em primeira instância. Assim, considerando que as custas recursais não devem ficar atreladas à decisão do Magistrado Sentenciante, mas, sim, à atividade jurisdicional prestada em segunda instância, considerando, ainda, que no caso concreto o recurso defensivo foi desprovido, imperiosa a condenação do acusado ao pagamento das referidas custas. Quanto às custas processuais, considerando a isenção na origem, mantenho-a para não incorrer em reformatio in pejus.