TJMG 0007371-53.2023.8.13.0363
PROCESSUALEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - INVIABILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRETENDIDO RESGATE DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - 1. A faca, pela sua própria natureza, é, sem dúvida, um instrumento capaz não só de intimidar a vítima, reduzindo a sua capacidade de resistência, como de lhe ofender a integridade física, caracterizando, assim, a majorante prevista no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal. 2. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ.
V.V. A majorante do emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecida se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Se a arma não é apreendida e periciada, tampouco se faz a prova indireta de sua lesividade, a majorante não pode ser aplicada.
V.V. Para que um objeto seja considerado arma branca, deve ter ele sido criado com o fim específico de ferir alguém, independentemente de levar ou não à morte, sendo que não tendo sido construído para esse fim, é imperioso o decote da majorante do emprego de arma branca. O emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecido se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Se a arma não é
apreendida e periciada, tampouco se faz a prova de sua lesividade, não se pode utilizar a maior reprovabilidade da conduta como majorante, nem como circunstância judicial desfavorável.