Decisão · TJMG

TJMG 0014566-89.2024.8.13.0287

Rel. Julio Cesar Lorens5ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-28publicado em 2025-10-29
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RESISTÊNCIA - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - CONDENAÇÕES CONFIRMADAS. PENA-BASE - REDUÇÃO DESCABIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - IMPOSSIBILIDADES - PENA SUPERIOR A OITO ANOS E CONDENADO REINCIDENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONCESSÃO INDEVIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I - É de rigor a condenação nas iras do art. 157, §2º, inc. II, do art. 311, §2º, inc. III, do art. 180, caput, e do art. 329, todos do Código Penal, quando as provas colhidas em contraditório judicial demonstram que o réu, na companhia de outros autores, subtraiu coisa alheia móvel, mediante violência e grave ameaça contra a pessoa, bem como transportou os produtos que acabara de subtrair em um caminhão com placas adulteradas, o qual também era objeto de furto/roubo, e, ainda, se opôs a sua prisão em flagrante, mediante violência contra os policiais. II - A valoração negativa de alguma circunstância judicial do art. 59 do CP impõe a fixação da pena-base acima do quantum mínimo abstratamente previsto no tipo penal. III - Não se deve adotar o regime prisional inicial aberto tampouco substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos quando o condenado é reincidente e sua pena corporal é superior a oito anos de reclusão. IV - Quando negado, de forma fundamentada na sentença, a concessão do direito de o réu recorrer em liberdade, e ainda se verifica a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, inviável a sua soltura no julgamento do recurso apelatório que confirma sua condenação.
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