Decisão · TJMG

TJMG 0882837-09.2019.8.13.0024

Rel. Amalin Aziz Sant'ana8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - CONCURSO PESSOAS - MANUTENÇÃO - PENA AQUÉM DO MÍNIMO - VEDAÇÃO - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a intenção do agente de subtrair de coisa alheia móvel ('animus furandi'), deve ser mantida a condenação. - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, impossível o afastamento da majorante. - À inteligência da Súmula 231 do STJ, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. - Conforme expressa previsão constante da alínea "b", § 2º do art. 33 do CP, o condenado à pena superior a quatro anos, não reincidente, deverá cumpri-la em regime semiaberto.
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