Decisão · TJMG

TJMG 5066984-39.2018.8.13.0024

Rel. Jose Geraldo Saldanha Da Fonseca12ª Câmara Cíveljulgado em 2020-11-04publicado em 2020-11-06
CIVIL
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE DE CARGA - PERDA DECORRENTE DE ROUBO - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR - EXCLUDENTE LEGAL - CARACTERIZAÇÃO INVERIFICADA - SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - MEDIDA ESCORREITA No contrato de transporte de carga, caso fortuito e força constituem excludentes legais da responsabilidade objetiva que pesa sobre o transportador. O roubo da mercadoria transportada somente elide a responsabilidade do transportador quando constitui ocorrência inevitável num cenário de observância regular das cautelas exigidas. A transportadora que negligencia dever de cautela não pode invocar, em seu benefício, isenção de responsabilidade pela perda da carga transportada em decorrência de roubo. A improcedência do pedido declarada em face de um dos dois réus demandados em litisconsórcio facultativo caracteriza sucumbência do autor quanto a este litigante a justificar imputação dos encargos financeiros também em seu desfavor na proporção da derrota experimentada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →