TJMG 5053577-58.2021.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE RELÓGIO À MÃO ARMADA, EM ÁREA DE ATENDIMENTO "DRIVE-THRU". FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÂMERAS DE SEGURANÇA INOPERANTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO EM SEDE DE LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedente ação de indenização, por danos materiais e morais, decorrente de roubo de relógio, em área de atendimento "drive-thru", do estabelecimento. O autor comprovou a propriedade do bem (certificado, nota fiscal e declaração de doação) e alegou falha de segurança (câmeras desligadas). A ré sustentou a ocorrência de fortuito externo e a ausência de prova do uso do relógio, no momento do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o roubo ocorrido na área de "drive-thru" configura fortuito interno (risco do empreendimento) e defeito do serviço; (ii) verificar a comprovação dos danos materiais e a extensão do dever de indenizar; (iii) determinar a ocorrência e o quantum do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação é de consumo e atrai responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), que responde por defeitos do serviço que frustrem a segurança legitimamente esperada.
O assalto à mão armada em área de "drive-thru" integra o risco do empreendimento (fortuito interno), à luz da orientação do STJ, que aplica, por analogia, a Súmula 130 aos crimes praticados em áreas disponibilizadas para a atividade comercial; não se configura excludente por fato de terceiro.
A inoperância do sistema de vigilância (câmeras desligadas) evidencia prestação defeituosa do serviço (CDC, art. 14, §1º) e afasta a tese de fortuito externo.
Os danos materiais foram comprovados,pela documentação de propriedade do relógio e boletim de ocorrência realizado após o fato. Impõe-se, porém, a apuração do quantum debeatur em sede de liquidação de sentença, por arbitramento, no intuito de se obter o real valor de mercado do relógio, de forma imparcial. A apuração, no entanto, fica limitada ao teto indenizatório indicado na peça de ingresso, em observância ao princípio da adstrição.
Embora seja inegável o abalo psíquico sofrido pelo autor, com o roubo do qual foi vítima, inexiste nexo de causalidade entre ele e a conduta da parte ré, notadamente porque o dever de segurança pública compete, em última análise, ao Estado. Nesse sentido, não se pode imputar ao estabelecimento comercial a responsabilidade direta pela sensação de angústia e insegurança vivenciadas com a prática do crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Assalto em área de "drive-thru" caracteriza fortuito interno e, somada a câmeras inoperantes, revela defeito do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e §1º; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 18.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.438.348/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 21.03.2022; STJ, Súmula 130; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54.
V.v.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO À MÃO ARMADA EM ÁREA DE ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC, exige a coexistência de dano, defeito do serviço e nexo causal entre ambos, sendo afastada quando inexistente o vínculo de imputação entre a atividade do fornecedor e o evento danoso.
- A teoria do risco criado admite a exclusã