TJMG 0103268-40.2012.8.13.0672
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, § 3º, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Responde o Banco pelos danos causados por roubo ocorrido em estacionamento por ele disponibilizado, ainda que eventualmente administrado por terceiro, incabível a exclusão da responsabilidade sob a alegação de fato doloso praticado por criminoso armado. Precedentes do STJ.
2 - O dano moral decorrente de roubo a mão armada é inquestionável, submetida a vítima a situação de intenso sofrimento, por temer, justificadamente, por sua vida. Mesmo que os furtos e roubos sejam cada dia mais freqüentes, ainda é possível dizer que ser submetido a assalto a mão armada não é fato rotineiro na vida dos cidadãos, mormente em estacionamento disponibilizado por instituição bancária.
3 - Deve ser majorada a indenização por dano moral se sua fixação não observa a intensidade do dano, a repercussão da conduta no meio social e a finalidade pedagógica da indenização, bem como as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido.
4 - Havendo condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados tendo como parâmetro o valor da condenação (art. 20, § 3º, CPC).