Decisão · TJMG

TJMG 0103268-40.2012.8.13.0672

Rel. Jose Marcos Rodrigues Vieira16ª Câmara Cíveljulgado em 2014-05-29publicado em 2014-06-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, § 3º, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Responde o Banco pelos danos causados por roubo ocorrido em estacionamento por ele disponibilizado, ainda que eventualmente administrado por terceiro, incabível a exclusão da responsabilidade sob a alegação de fato doloso praticado por criminoso armado. Precedentes do STJ. 2 - O dano moral decorrente de roubo a mão armada é inquestionável, submetida a vítima a situação de intenso sofrimento, por temer, justificadamente, por sua vida. Mesmo que os furtos e roubos sejam cada dia mais freqüentes, ainda é possível dizer que ser submetido a assalto a mão armada não é fato rotineiro na vida dos cidadãos, mormente em estacionamento disponibilizado por instituição bancária. 3 - Deve ser majorada a indenização por dano moral se sua fixação não observa a intensidade do dano, a repercussão da conduta no meio social e a finalidade pedagógica da indenização, bem como as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido. 4 - Havendo condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados tendo como parâmetro o valor da condenação (art. 20, § 3º, CPC).
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