Decisão · TJMG

TJMG 4047671-06.2026.8.13.0000

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-19
PENAL
EMENTA: HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO, ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. - A negativa do direito de recorrer em liberdade deve ser fundamentada com base em argumentos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. Inteligência do parágrafo único do artigo 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008. - Verificando-se a ausência de fundamentação idônea no decreto condenatório, sobre a necessidade de prisão cautelar, principalmente pelo fato de o réu ter respondido ao processo solto, desde o ano de 2013, a concessão de liberdade provisória ao paciente é medida que se impõe. - Ordem concedida.
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