TJMG 0597369-25.2008.8.13.0290
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINARES: (DE OFÍCIO) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - MODALIDADE RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - (DA DEFESA) - ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS - DETERMINAÇÕES DO ART. 226 DO CPP - ATO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO - NULIDADE DO DEPOIMENTO E APREENSÃO DO MENOR INFRATOR - PARTICIPAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL - ENCAMINHAMENTO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFESA CONFLITANTE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MINORANTE DA TENTATIVA (ART. 14, II, CP) - INAPLICABILIDADE - INVERSÃO DA POSSE - SUBTRAÇÃO CONSUMADA - DESCABIMENTO - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - MANUTENÇÃO - PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS VIOLADOS - REDUÇÃO DA FRAÇÃO - INVIABILIDADE (STJ) - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDUÇÃO.
1. A Extinção da Punibilidade em relação ao Crime de Corrupção de Menores, pelo reconhecimento da Prescrição da Pretensão Punitiva, na modalidade retroativa, é medida de rigor, quando há o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da Denúncia e a prolação da r. Sentença condenatória.
2. O Reconhecimento pessoal realizado em Fase Policial e ratificado em Juízo constitui válido elemento probatório quando corroborado por outras provas colhidas sob o Crivo do Contraditório.
3. O Depoimento do Menor Infrator prestado na presença de representante legal, bem como a comunicação da apreensão à Autoridade Judiciária afastam a alegação de Nulidade do Feito.
4. Não há conflito de defesa quando o Apelante e Corréus, assistidos pelo mesmo defensor, apresentarem versões convergentes, sendo devidamente acompanhados durante todos os atos processuais.
5. Verificada a regularidade da intimação do Apelante, com apresentação das Alegações Finais pela Defensoria Pública, não há que se cogitar em Nulidade do Feito, tendo em vista inexistência de prejuízo ao Réu.
6. A autoria e a materialidade do Crime de Roubo Majorado, se comprovadas, através das provas orais e documentais, não há que se acolher o pleito Absolutório.
7. A consumação do Delito de Roubo ocorre com a inversão da posse dos objetos subtraídos, ainda que de forma passageira, desde que cessada a violência ou grave ameaça.
8. Os Tribunais Superiores adotam a teoria da apprehensio, ou amotio, segundo a qual, considera-se consumado o Crime de Roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
9. O Concurso Formal de Crimes (art. 70 do CP) deve ser mantido quando, mediante uma só ação, o Agente pratica Delitos de Roubo, contra patrimônios de diferentes vítimas, o que evidencia a multiplicidade de bens jurídicos violados pela conduta.
10. A fração de aumento de pena relativa ao Concurso Formal de Delitos deve levar em consideração o número de infrações penais praticadas, conforme jurisprudência do STJ.
11. A pena de multa deve ser reduzida por esta Instância Revisora, de forma a guardar proporcionalidade com aquela privativa de liberdade, utilizando-se, para tanto, o mesmo critério para fixação.