Decisão · TJMG

TJMG 0198686-13.2019.8.13.0105

Rel. Amalin Aziz Sant'ana8ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-18publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO- CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR - NULIDADE POR MÁCULA NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - VALOR PROBANTE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP - NECESSIDADE - QUESTÃO DE OFÍCIO - AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO - REDIMENSIONAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA DE "REFORMATIO IN PEJUS". - O reconhecimento fotográfico, sobretudo durante a fase do inquérito policial, deve necessariamente atender às disposições e formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal, mas eventual mácula no procedimento não gera a nulidade da ação penal, quando o convencimento do Juízo acerca da autoria delitiva encontra-se amparado em outros muitos elementos de prova. - Em sendo o reconhecimento fotográfico diligência preliminar e informal, efetuada no momento do atendimento à ocorrência e que visava a apuração inicial dos fatos, não há que se falar em exigência rígida à observância aos critérios do art. 226 do CPP. - É caso de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de corrupção de menores se, com base na pena em concreto e transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, lapso temporal superior aos previstos no art. 109 do CP. - Em sendo julgada extinta a punibilidade, em razão da prescrição retroativa pela pena em concreto, resta prejudicada a análise dos demais pedidosrecursais no que se refere ao delito de corrupção de menores. - Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como do elemento subjetivo do agente, mantem-se a condenação no delito de roubo majorado. - Nos crimes patrimoniais é amplamente reconhecido que o depoimento da vítima, quando detalhado e coerente, aliado a outras evidências robustas, é capaz de comprovar tanto a materialidade como a autoria do delito. - Para a caracterização do roubo majorado pela utilização de arma de fogo, prescindível a apreensão da arma e do fato de ser artefato bélico ou brinquedo, cuja imprestabilidade caberia à Defesa comprovar. - Necessária a observância da regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CP, aplicando-se, no concurso entre as causas especiais de aumento de pena, um só aumento, a incidir na terceira fase da dosimetria da pena, enquanto o outro aumento pode ser utilizado, de ofício, pelo princípio da ampla devolutividade do recurso, para elevar a pena-base, desde que não incida em "reformatio in pejus", como se observa no caso em espeque.
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