Decisão · TJMG

TJMG 0001167-85.2025.8.13.0342

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA - ARTIGO 226 DO CPP - VALIDADE RECONHECIDA - MÉRITO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - NÃO CABIMENTO - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - PLURALIDADE DE AGENTES DEMONSTRADA PELAS IMAGENS E PELO RELATO DA VÍTIMA - DOSIMETRIA - DECOTE DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME - CABIMENTO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS - INVIABILIDADE. - A não observância dos rigores do artigo 226 do Código de Processo Penal para fins de reconhecimento pessoal do acusado não invalida a prova produzida, sobretudo se o acervo probatório constante dos autos é robusto o suficiente para confirmar a atuação do réu na empreitada criminosa e diante do reconhecimento da vítima. - Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, notadamente pela palavra firme e coerente da vítima, pelas imagens de câmeras de segurança, pelo depoimento da genitora do ofendido e dos policiais militares, além da apreensão das vestes do crime na residência do acusado, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A comprovada utilização de grave ameaça para subjugar a vítima e subtrair-lhe o bem, ainda que não empregada arma, é suficiente para caracterizar o crime de roubo, impedindo a desclassificação da conduta para o delito de furto. - Demonstrado pela prova oral e pelas imagens que o crime foi praticado por dois indivíduos em unidade de desígnios, incabível o decote da majorante do concurso de pessoas. - A não recuperação do bem subtraído, por si só, é consequência inerente aos crimes patrimoniais e não autoriza a exasperação da pena-base, devendo ser readequada a reprimenda se a valoração negativa da respectiva circunstância judicial se deu de forma equivocada. - Não há que se falar em indenização fixada a título de reparação dos danos causados pela infração em sede penal, quando ausentes quaisquer elementos ou provas que quantifiquem os valores apontados, ainda que conste nos autos pedido formal feito ao longo da instrução pela vítima ou Ministério Público.
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