Decisão · TJMG

TJMG 0771875-50.2018.8.13.0024

Rel. Edir Guerson Medeiros9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO SIMPLES - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS - LEGALIDADE DA ABORDAGEM - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS - ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA DO ARTEFATO - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHOS - ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS - ART. 387, IV, DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELAS VÍTIMAS - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO - APELO DEFENSIVO DESPROVIDO - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Verificada a existência de fundada suspeita, amparada em circunstâncias concretas e objetivamente aferíveis, mostra-se legítima a abordagem policial e a subsequente busca pessoal, inexistindo nulidade apta a contaminar as provas obtidas na diligência. 2.Restando demonstradas a materialidade e a autoria do delito de roubo por meio de sólido conjunto probatório, especialmente pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a manutenção da condenação. 3.Inviável a desclassificação da conduta para o delito de receptação quando evidenciado que o agente participou diretamente da subtração patrimonial mediante grave ameaça exercida contra as vítimas. 4.A incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo, sendo suficiente a comprovação de sua utilização por outros meios idôneos de prova, notadamente pela firmepalavra das vítimas e testemunhas. 5.Embora haja pedido expresso do Ministério Público para fixação de valor mínimo reparatório, nos termos do art. 387, IV, do CPP, inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando ausente prova judicializada acerca da extensão do prejuízo suportado pelas vítimas, não se tratando de hipótese de dano moral presumido.
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