Decisão · TJMG

TJMG 0038812-77.2011.8.13.0620

Rel. Rinaldo Kennedy Silva5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-04
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 13.654/18 - PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP -IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO DEVIDA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA - INVIABILIDADE DE DECOTE DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO ACRESCIDA À PENA PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Não há que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico, eis que o procedimento sequer foi realizado e o que consta nos autos se trata apenas de foto do acusado em relatório de investigações. - Evidenciadas a autoria e a materialidade do crime de roubo, na sua modalidade majorada, notadamente diante da prova oral produzida nos autos, deve ser mantida a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, com redação anterior a Lei 13.654/18. - Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem grande valor probatório, inclusive quando se mostra coerente e harmônica com as demais provas dos autos. - Não há que se falar em participação de menor importância, se a conduta do acusado foi fundamental para a prática do delito de roubo majorado, contribuindo de forma relevante para o resultado delituoso. - Conforme entendimento jurisprudencial são desnecessárias a apreensão e perícia da arma de fogo para caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, notadamente quando a vítima, de forma categórica, afirma ter havido emprego de arma de fogo para a ameaça. - Inexistindo situação que justifique a aplicação cumulativa de duas causas de aumento, é cabível a adoção do disposto no art. 68 do Código Penal, que permite a majoração da pena, na terceirafase, apenas com a utilização da causa que mais aumente a pena. - Não obstante o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, tendo em vista as poucas informações sobre a situação carcerária do acusado, revela-se mais prudente deixa a detração a cargo do Juízo da Execução.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →