TJMG 5010718-62.2023.8.13.0313
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO -PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - NOTÍCIAS NÃO SÃO DOCUMENTOS -- MONITORAMENTO DE VEÍCULO - ROUBO - FALHA NO FUNCIONAMENTO DO APARELHO - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - INAPLICABILIDADE - INDENIZAÇÃO INTEGRAL PERTINENTE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. - É admitida a juntada de documento em qualquer fase útil ao processo, mesmo aqueles que não são considerados novos, desde que não haja má-fé e seja garantido o contraditório. - Notícias desvinculadas dos fatos averiguados não são consideradas documentos para fins legais. - Evidenciado que o serviço de monitoramento de caminhão, contratado pela autora, que jamais funcionou, impedindo localização do veículo, após roubo, constitui falta fundamental que impediu eficácia do serviço contratado, gerando dever de indenização integral da perda com base no valor da indenização pelo objeto, tendo em vista a impossibilidade de recuperação do objeto roubado. - Não é razoável reduzir à metade a indenização em face de perspectiva de não se recuperar o veículo mesmo rastreado, porque não se concebe recuperação de meio veículo e subtraída a possibilidade da recuperação do automóvel, todo, indeniza-se pela perda do todo. - Não se aplica a teoria da perda de uma chance porque somente nas situações em que se denota razoável probabilidade de não se alcançar plenamente a chance que se reclama que incide a teoria, diferente do caso em que a consequência seria a potencial possibilidade de localização e recuperação do caminhão mediante uso do serviço de monitoramento. - As disposições relativas aos juros e a correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 incidem a partir de 30/08/2024, data da vigência da norma. - "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." (Tema 1.368, STJ).