Decisão · TJMG

TJMG 0627808-60.2016.8.13.0024

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-11
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDUTA PREVISTA NO ART. 157, §2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL - NULIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA - ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA QUANTO AO ROUBO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - REANÁLISE DA CULPABILIDADE - NECESSIDADE - REANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - NÃO CABIMENTO JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DE TAIS CUSTAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Considerando que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento da vítima, não há se falar em nulidade, por não observância ao disposto no art. 226 do CPP. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Comprovado o emprego da arma por qualquer meio de prova, impossível o afastamento da causa de aumento de pena, sendo certo que, por ser circunstância objetiva, comunica-se a todos os agentes envolvidos no delito. Demonstrado nos autos que os réus restringiram a liberdade da vítima por tempo considerável e superior ao necessário para a consumação do delito, descabida a pretensão de decote da majorante relativa à restrição de liberdade dos ofendidos. Ausentes elementos que extrapolam os inerentes ao tipo penal, justificando maior reprovabilidade da conduta, a circunstância judicial da culpabilidade não deve ser negativamente considerada na dosimetria da pena dos réus. Fundamentada adequadamente a vetorial das consequências do crime, não há falar-se em reanálise de tal circunstância. Necessária a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena que foi imposta a dois dos recorrentes, nos termos do disposto no art. 33, §2º, do Código Penal, diante da reincidência e dos maus antecedentes. Necessária a manutenção do regime semiaberto ao outro recorrente, diante do quantum de sua pena, nos termos do disposto no art. 33 do CP.Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
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