Decisão · TJMG

TJMG 0020583-45.2016.8.13.0151

Rel. Jose Xavier Magalhaes Brandao9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-08publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, § 1º, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. GRAVE AMEAÇA POSTERIOR À SUBTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A condenação pelo crime de roubo impróprio exige a comprovação da subtração de coisa alheia móvel aliada ao emprego de violência ou grave ameaça logo após o fato, com a finalidade de assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do delito, sendo suficiente, para tanto, prova oral firme e coerente. - A palavra da vítima e das testemunhas presenciais, quando harmônica, consistente e corroborada por elementos indiciários idôneos, possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados sem a presença de testemunhas formais, não havendo exigência de apreensão dos bens subtraídos para a configuração da autoria. - A ameaça dirigida à pessoa logo após a subtração, ainda que sem contato físico, caracteriza a elementar típica do art. 157, § 1º, do Código Penal, afastando a possibilidade de desclassificação para o delito de furto, por revelar violência moral apta a intimidar a vítima. - A fuga do agente diante da aproximação policial constitui comportamento posterior relevante, apto a reforçar o juízo de autoria quando analisado em conjunto com o acervo probatório, sem que, isoladamente, seja tomado como presunção de culpa. - A valoração negativa das consequências do crime é juridicamente admissível quando evidenciado prejuízo patrimonial efetivo à vítima, notadamente na hipótese de não restituição dos bens subtraídos, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena-base. - A multirreincidência autoriza a exasperação da pena em fração superior ao patamar mínimo na segunda fase da dosimetria, por revelar maior reprovabilidade da conduta e persistência na prática delitiva, sem configurar violação ao princípio do "non bis in idem". V.V. PENA DE MULTA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ALTERAÇÃO NECESSÁRIA. A pena de multa deve ser estabelecida levando-se em consideração as circunstâncias do art. 59 do CP, assim como a pena privativa de liberdade, devendo ambas se situar no mesmo patamar.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →