TJMG 5013121-18.2025.8.13.0027
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE REINCIDÊNCIA E CONDUTA SOCIAL - DESCABIMENTO - PRÁTICA DE NOVO DELITO EM CUMPRIMENTO DE PENA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ABRANDAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE - AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADO NA SENTENÇA - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 155 do CPP, o Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente na prova obtida na investigação policial, o que não ocorreu, in casu, pois a sentença condenatória fundou-se, em especial, na prova oral colhida em Juízo. 2. Inviável a pretensão de desclassificação do crime de roubo para o de furto se demonstrado - pelos depoimentos policiais, com amparo nos demais elementos probatórios dos autos - que o agente subtraiu coisa alheia móvel mediante o emprego de grave ameaça. 3. Evidenciado o excesso de rigor na fixação das penas-base ao réu, imperiosa a revisão da análise do art. 59 do CP, reduzindo-se as reprimendas impostas. 4. De acordo com o augusto Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível negativar a conduta social do réu, quando o fato foi praticado no curso do cumprimento de pena anterior, não havendo que se falar na ocorrência de bis in idem. 5. Em que pese o quantum de reprimenda carcerária ora estabelecido permitir, em tese, a fixação do regime intermediário, é cediço que, sendo o réu reincidente, não faz jus ao regime semiaberto inicial para cumprimento da pena, vide art. 33, §§2º, "b", e 3º, do CP. 6. Considerando o atual posicionamento do STJ, havendo expresso pedido ministerial contendo valor certo para reparação dos danos morais, e tendo tido a defesa ampla oportunidade de se manifestar quanto ao tema, imperiosa é a manutenção do valor indenizatório fixado. 7. Recurso provido em parte.