TJMG 0012523-49.2020.8.13.0699
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ROUBOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. TRÁFICO DE DROGAS. APELANTE MACIEL. MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. Comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado pelas coesas palavras das vítimas e demais testemunhos colhidos em Juízo, resulta inviável a absolvição ou a desclassificação para a modalidade simples, mediante decote da majorante do concurso de agentes. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, resta prejudicado o pleito defensivo formulado nesse sentido. 3. O reconhecimento concomitante do concurso formal e da continuidade delitiva acarreta bis in idem. Precedentes. 4. O réu que se dedica às atividades criminosas não faz jus à minorante do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.