TJMG 0341664-90.2026.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais, visando determinar o pagamento imediato da indenização decorrente do roubo de veículo protegido por contrato de associação de proteção veicular. O agravante sustenta que o atraso de poucos dias no pagamento da mensalidade não autoriza a negativa de cobertura, invoca a Súmula 616 do STJ e alega ausência de notificação prévia, enquanto a agravada fundamenta a recusa na inadimplência existente à época do sinistro e em cláusula contratual que exige a adimplência integral do associado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada ao pagamento imediato da indenização securitária; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da inadimplência do associado, da validade da cláusula contratual e da necessidade de prévia notificação pode ser resolvida em sede de cognição sumária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
O próprio agravante admite que a parcela contratual vencida antes do sinistro não havia sido quitada na data do roubo, circunstância que, em princípio, ampara a negativa de cobertura à luz da cláusula contratual que condiciona os benefícios à adimplência do associado.
A análise da eventual abusividade da cláusula contratual, da alegada tolerânciada associação quanto aos pagamentos em atraso e da necessidade de prévia notificação para suspensão da cobertura integra o mérito da demanda e demanda instrução probatória e contraditório.
A existência de controvérsia fática relevante afasta, nesta fase processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.
O pedido de pagamento imediato da indenização possui natureza satisfativa e coincide com o próprio objeto principal da ação, de modo que seu deferimento em cognição sumária importaria esgotamento antecipado do mérito.
A necessidade de maior dilação probatória impede a antecipação dos efeitos da tutela quando ausentes elementos suficientes para formação de juízo seguro acerca do direito alegado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de tutela de urgência para pagamento de indenização securitária exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
A controvérsia sobre a eficácia de cláusula contratual de adimplência, a existência de tolerância do credor e a necessidade de prévia notificação para suspensão da cobertura demanda regular instrução probatória quando os fatos não se mostram incontroversos.
A tutela provisória não deve ser concedida quando possui natureza satisfativa e se confunde com o pedido principal, especialmente em hipóteses que reclamam aprofundamento da cognição judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 616; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.011265-1/001, Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª Câmara Cível, j. 15.05.2026, publ. 29.05.2026.