Decisão · TJMG

TJMG 5002854-71.2024.8.13.0172

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-16
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E TRANSPORTE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA ESTADO DIVERSO - PRELIMINARES: NULIDADES PROCESSUAIS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO CELULAR - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NEGATIVA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS MÍDIAS - INOCORRÊNCIA - FOTOGRAFIA DE MENSAGENS NO WHATSAPP - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DO ELEMENTO PROBATÓRIO - VALIDADE - INDEFERIMENTO DA OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - NULIDADE DA R. SENTENÇA - OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS - NÃO CONSTATAÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - MEDIDA DE RIGOR - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - POSSIBILIDADE - MEDIDAS NEGOCIAIS - VIABILIDADE. 1. A Ilicitude das Provas, em razão da Quebra da Cadeira de Custódia, exige a verificação, através da análise do conjunto probatório, de indícios que corroborem um juízo de incerteza sobre a idoneidade do elemento de prova, o que não foi demonstrado no presente caso. 2. Rejeita-se a tese de Cerceamento de Defesa, com fundamento na negativa de acesso à integralidade dos dados extraídos de aparelho celular, se consta dos autos código de ingresso ao inteiro teor das mídias, e a matéria não foi objeto de requerimento defensivo a tempo e modo, operando-se preclusão. 3. A fotografia da tela de celular mostrando trechos de conversas, no aplicativo Whatsapp, constitui meio de prova válido, inexistindo qualquer indício de adulteração do elemento probatório. 4. Ausente hipótese de colaboração premiada, o indeferimento justificado da oitiva de corréu como testemunha, após o desmembramento dos autos, não caracteriza nulidade, por se tratar de pessoa com interesse no deslinde da persecução penal e que não pode ser compromissada na forma da lei. 5. A Nulidade da Sentença, por ausência de apreciação de tese defensiva, deve ser afastada, quando o decisum se encontrar motivado nos elementos probantes e fundamentos jurídicos que formaram o livre convencimento do Julgador. 6. A Desclassificação do Crime previsto no art. 157, §2º, II, IV, V e §2º-A, I, do CP para o Delito de Receptação é medida de rigor quando as provas orais e documentais se mostram frágeis acerca da participação do Apelante no Crime de Roubo Majorado, havendo, por outro lado, comprovação de que o Agente transportou, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, na forma do art. 29 do CP. 7. O regime prisional deve ser abrandado para o Aberto, em conformidade com as determinações do art. 33, §2º, "c", do CP, diante da Primariedade do Réu, das circunstâncias judiciais favoráveis e do novo quantum de pena fixado após a Desclassificação. 8. A substituição da Pena Privativa de Liberdade por restritivas de direito deve ser determinada se a pena aplicada for igual ou inferior a quatro anos e presentes os requisitos do art. 44 do CP. 9. Expede-se Alvará de Soltura em favor do Réu quando o regime inicial fixado é abrandado para o aberto, mostrando a desproporcionalidade da manutenção da segregação cautelar. 10. Os requisitos de ordem objetiva da Suspensão Condicional do Processo e do Acordo de Não persecução Penal, se presentes após a desclassificação da conduta, há que se suspender a eficácia da condenação, a fim de se oportunizar ao Parquet com atuação nesta Instância Revisora a eventual propositura de medida negocial.
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