Decisão · TJMG

TJMG 5007358-24.2024.8.13.0301

Rel. Gilson Soares Lemes16ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-23publicado em 2026-04-29
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE ROUBO DE VEÍCULO. INCONSISTÊNCIAS RELEVANTES NA NARRATIVA DO SINISTRO. RELATÓRIO DE AVERIGUAÇÃO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA NÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização material e moral, bem como o de rescisão contratual sem ônus, ao fundamento de que a negativa de cobertura do sinistro mostrou-se legítima diante de inconsistências relevantes apuradas na regulação administrativa. 2. A autora alegou ter sido vítima de roubo à mão armada de seu veículo em 01.05.2023, sustentando que a recusa indenizatória se apoiou em relatório unilateral e insuficiente. A associação ré defendeu a licitude da negativa, por quebra da boa-fé contratual, diante de contradições entre os relatos apresentados e os elementos objetivos coligidos na averiguação. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão, saber se: (i) a negativa de cobertura do alegado roubo do veículo foi legítima, diante das inconsistências apuradas na narrativa do sinistro; (ii) o relatório de averiguação, embora unilateral, encontra amparo em outros elementos probatórios aptos a enfraquecer a versão autoral; e (iii) afastada a obrigação de cobertura, subsistem os pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e rescisão contratual por culpa da associação. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao regime do CDC, por se tratar de prestação de serviço assemelhada à atividade securitária, mediante contraprestação periódica. Tal enquadramento, contudo, não dispensa a autora de apresentar narrativa minimamente verossímil do sinistro nem impede a ré de demonstrar fato impeditivo do direito invocado. 5. O conjunto probatório revela divergências relevantes quanto à dinâmica do evento, especialmente no tocante ao local para onde teriam corrido os ocupantes do veículo, após a suposta abordagem criminosa, bem como quanto ao próprio local da ocorrência, indicado de forma distinta no primeiro acionamento policial e no boletim de ocorrência posteriormente lavrado. 6. Os dados de localização do aparelho celular da recorrente, examinados no procedimento de averiguação, não corroboram a narrativa inicial quanto ao local e ao horário do sinistro, reforçando o cenário de dúvida substancial sobre a ocorrência do evento nos moldes descritos na petição inicial. 7. O relatório de averiguação não foi considerado de forma isolada. Suas conclusões encontram correspondência nos registros documentais dos autos e nas informações prestadas pelo acompanhante da autora, testemunha presencial segundo a própria narrativa inicial, formando quadro probatório convergente de inconsistências aptas a comprometer a confiabilidade da versão apresentada. 8. Em contratos de proteção veicular, a boa-fé objetiva constitui elemento estrutural da relação mutualista. A apresentação de informações contraditórias ou inverossímeis acerca do sinistro, quando relevantes para a regulação administrativa, autoriza a recusa da cobertura, desde que lastreada em suporte probatório idôneo, como verificado no caso concreto. 9. Inexistente o dever de cobertura, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Também não se configura dano moral, pois a recusa, amparada em dúvida fundada e em apuração minimamente consistente, caracteriza exercício regular de direito. Pelo mesmo motivo, não procede o pedido de rescisão contratual por culpa da associação. 10. A ausência da autora à fase instrutória, em controvérsia na qual a credibilidade da narrativa assume relevo central, constitui elemento adicional a impedir a superação do quadro de i
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