TJMG 0001978-07.2025.8.13.0290
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar réus pelos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, bem como outro réu por tráfico de drogas privilegiado, com absolvição quanto aos delitos patrimoniais. As defesas pleiteiam absolvição por insuficiência de provas, desclassificação do tráfico para uso pessoal, reconhecimento de atenuantes e nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há prova suficiente para a condenação pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e tráfico de drogas, ou se cabível absolvição ou desclassificação; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, inclusive quanto à incidência de atenuantes, fração do tráfico privilegiado e possibilidade de ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Afasta-se a preliminar de nulidade, pois a sentença apresenta fundamentação suficiente, com indicação dos elementos probatórios e razões de convencimento, atendendo ao art. 93, IX, da CF.
Reconhece-se a materialidade e autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, comprovadas por laudos, documentos e prova oral, sendo que a posse de veículo com sinais adulterados inverte o ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar a licitude.
Afirma-se que o crime do art. 311 do CP é formal e prescinde de resultado naturalístico ou finalidade específica, bastando a utilização consciente de veículo adulterado.
Mantém-se a condenação por roubo majorado diante da prova robusta, inclusive confissão e apreensão da res furtiva na posse dos agentes.
Rejeita-se a tese de desclassificação do tráfico para uso pessoal, pois a quantidade e diversidade de drogas apreendidas evidenciam a destinação mercantil, corroborada por depoimentos policiais coerentes.
Reconhece-se a credibilidade dos depoimentos policiais quando harmônicos e submetidos ao contraditório.
Aplica-se a atenuante da confissão espontânea ao réu do tráfico, ainda que parcial, nos termos do Tema 1.194 do STJ e Súmula 630.
Ajusta-se a fração de diminuição do tráfico privilegiado para 1/3, diante da quantidade não exorbitante de droga.
Redimensiona-se a pena, com fixação de regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos, diante da primariedade e quantum da pena.
Determina-se a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, diante da natureza híbrida do instituto e da retroatividade da norma mais benéfica.
Corrige-se a pena de multa de um dos réus por observância ao princípio da proporcionalidade na fração de aumento.
Mantêm-se os regimes prisionais e demais termos da condenação quando adequados aos critérios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação da sentença é suficiente quando expõe, de forma clara, os motivos do convencimento judicial, ainda que não enfrente todos os argumentos defensivos.
2. A posse de veículo com sinal identificador adulterado inverte o ônus da prova, cabendo ao agente demonstrar a licitude da conduta.
3. A diversidade e quantidade de drogas apreendidas constituem elementos aptos a evidenciar a destinação mercantil, afastando a desclassificação para uso pessoal.
4. A confissão parcial no crime de tráfico autoriza o reconhecimento da atenuante em grau reduzido.
5. O tráfico privilegiado deve observar fração proporcional às circunstâncias do ca