Decisão · TJMG

TJMG 0072827-60.2024.8.13.0024

Rel. Valeria Da Silva Rodrigues6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO E CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - NULIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA - NÃO VERIFICAÇÃO - RECORRER EM LIBERDADE - VIA INADEQUADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA ORAL COERENTE E CONVERGENTE - RECONHECIMENTO DO AGENTE PELA VÍTIMA - PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - CORRUPÇÃO DE MENOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA - INVIABILIDADE - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR - INAPLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS RÉUS - INADMISSIBLIDADE - MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - MANUTENÇÃO - PENA-BASE - REDUÇÃO - VIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma objetiva os fatos criminosos, com todas as circunstâncias nas quais os crimes ocorreram, bem como a qualificação do apelante, rol de testemunhas e classificações dos delitos. Ademais, a justa causa para a ação penal se evidencia pelos indícios suficientes de autoria e materialidade das imputações, tanto o é que a inicial foi recebida, havendo prolação da sentença condenatória. Tendo em vista que o processo encontra-se pronto para julgamento, reputa-se prejudicado o pedido de recorrer em liberdade. A palavra da vítima, em harmonia com os depoimentos dos policiais, é dotada de especial relevância nos delitos patrimoniais, especialmente quando ausentes indícios de má-fé. A negativa de autoria desprovida de respaldo probatório revela-se ineficaz para afastar o conjunto probatório. Demonstrado que o acusado empregoude violência e grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo para subtrair coisa alheia móvel pertencente à vítima, caraterizado está o delito de roubo, sendo descabida a desclassificação para o delito de furto tentado. Para a condenação pelo crime do art. 244-B do ECA, a qualificação da pessoa menor de idade, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta à documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento (ProAfR no REsp 1619265/MG). O crime do art. 244-B do ECA é formal, dispensando a efetiva corrupção do adolescente, conforme disposto na Súmula 500 do STJ. Preenchidos todos os requisitos para a configuração da continuidade delitiva, cogente se faz incidir a regra do art. 71 do CP. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em determinadas hipóteses, a aplicação de exasperação única da pena quando coexistem concurso formal e crime continuado, tal orientação não se aplica aos casos em que os delitos são de espécies distintas, como no caso concreto. A minorante da participação de menor importância não se aplica quando demonstrada a coautoria. Comprovada a prática do delito, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, imperioso o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas. Tendo em vista que as moduladoras judiciais do art. 59, do CP, foram valoradas em desfavor do réu erroneamente, é de rigor a redução da pena-base fixada. Verificado que o bem apreendido pertence à terceiro a defesa não é parte legítima para postular o pedido, sendo, portanto, inviável seu deferimento. A concessão do benefício da gratuidade de justiça é matéria que deve ser analisada pelo Juízo da execução.
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