TJMG 0002208-09.2025.8.13.0271
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - REJEIÇÃO - RECONHECIMENTO QUE NÃO SE DEU POR PROCEDIMENTO FORMAL, MAS POR VÍNCULO PRÉVIO E CONFISSÃO - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA, DEPOIMENTOS POLICIAIS E IMAGENS DE SEGURANÇA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE - GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA - DOLO EVENTUAL QUANTO AO RESULTADO MAIS GRAVE NO CONCURSO DE PESSOAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - DIVISÃO DE TAREFAS CLARA (PLANEJAMENTO, VIGILÂNCIA E EXECUÇÃO) - DOSIMETRIA - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE PARA A PRIMEIRA FASE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - REGIME SEMIABERTO FIXADO - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - AFASTAMENTO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PEDIDO LÍQUIDO NA DENÚNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nulidade do Reconhecimento: a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando a autoria é delineada por outros meios de prova robustos, notadamente quando a identificação decorre de vínculo prévio entre os agentes e confissão detalhada, tornando prescindível o rito formal.
2. Autoria e Materialidade: mantém-se a condenação quando o acervo probatório, composto por laudo pericial de imagens, confissão extrajudicial de um dos corréus (delatando os demais) e depoimentos firmes de policiais e da vítima, comprova a dinâmica do crime. A retratação em juízo, isolada e dissociada das demais provas, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal.
3. Desclassificação: inviável a desclassificação para furto ou o reconhecimento de participação de menor importância quando os agentes, mediante divisão de tarefas, detêm o domínio funcional do fato. Aquele que planeja,fornece os meios (escada e acesso à residência vizinha) e vigia o local ("olheiro") é coautor, e não mero partícipe, assumindo o risco da produção do resultado mais grave (roubo) ao invadir domicílio habitado.
4. Majorante de arma de fogo: comprovado, pelo depoimento da vítima, que os agentes empregaram uma arma de fogo (tipo pistola de cor preta) durante a prática do crime de roubo, não há que se falar em decote da respectiva majorante pelo simples fato de a vítima não poder afirmar categoricamente tratar-se de uma arma verdadeira ou de um simulacro, haja vista não lhe ser exigível conhecimento técnico para esse tipo de análise.
5. Dosimetria: havendo duas causas de aumento (concurso de pessoas e restrição de liberdade), é possível a utilização de uma para exasperar a pena na terceira fase e a migração da outra para a primeira fase como circunstância judicial desfavorável.
6. Não comporta redução a pena-base fixada com estrita observância aos ditames legais e jurisprudenciais, de forma proporcional e razoável, necessária e suficiente para a prevenção e repressão ao crime. O aumento da pena acima da fração mínima legal, na terceira fase da dosimetria, exige fundamentação idônea e concreta, não bastando a mera alusão à quantidade de causas de aumento de pena (Súmula 443 do STJ).
7. Indenização cível: Deve ser decotada, de ofício, a indenização fixada a título de danos materiais quando, embora haja pedido expresso do Ministério Público, não houver indicação do valor líquido na denúncia, inviabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (Precedentes STJ).
8. Recursos providos em parte.
V.V. DOSIMETRIA - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
Em respeito ao princípio in dubio pro reo, deve ser decotada a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do CP) quando o artefato não foi apreendido nem periciado, e a própria vítima e testemunhas não demonstram c