STF ARE 850308 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÃO. PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF.
1. Os proventos dos policiais militares inativos, quando sub judice a controvérsia sobre sua revisão em posto hierarquicamente superior superior, em decorrência da extinção da graduação a que pertenciam, encerram a análise de normas infraconstitucionais locais, e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 853.873-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/2/2015; ARE 712.980-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/2/2014; e ARE 675.557-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 21/5/2012.
2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível. Administrativo. Policial Militar. Inativo. Mérito. Revisão dos proventos. Transferência para a reserva sob a égide da lei nº 3.933/81. Extinção da graduação de promoção ao grau hierárquico imediatamente superior. Lei Nova. Direito a reclassificação no posto de 1° Tenente. Possibilidade. Aplicação do art. 40. parágrafo 8° da CF/88. Direito Adquirido. Correção Monetária. índice aplicável. INPC. Fixação Possível. Redução da verba honorária para 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Reexame Necessário. Correção Monetária. Termo inicial a data do pagamento a menor de cada parcela. Juros de Mora. Dies a quo - data da citação - e índice aplicável - 0.5% a.m. (meio por mês) ou 6% a.a. (seis por cento ao ano). sentença parcialmente reformada em reexame necessário.”
5. Agravo regimental DESPROVIDO.