TJMG 0042714-41.2016.8.13.0045
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - LATROCÍNIO TENTADO - ROUBO MAJORADO - AUTORIA -COMPROVAÇÃO DE PARTE DAS IMPUTAÇÕES - PROVA INDICIÁRIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO - MAJORANTE - ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA - IRRELEVÂNCIA - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - COMPROVAÇÃO - ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - PENA - REESTRUTURAÇÃO.
- Ausente comprovação de que três ou mais agentes teriam se reunidos de forma organizada e em caráter permanente, com desígnio de praticarem crimes, necessária a absolvição do crime de associação criminosa.
- O reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, em consonância com demais elementos, é válido para a confirmação do crime de roubo majorado.
- A confissão extrajudicial do réu (retratada em juízo), sem correspondência em elementos colhidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para um pronunciamento condenatório.
- Demonstrado que um dos acusados portava de arma de fogo de uso permitido sem autorização legal, confirma-se o pronunciamento condenatório.
- Comprovada a posse compartilhada de arma de fogo com numeração suprimida no interior do veículo ocupado pelos réus, deve ser mantida a decisão condenatória.
- A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena-base aquém do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ).
- É prescindível a apreensão e perícia da arma para a caracterização da majorante do roubo se os depoimentos testemunhais são seguros quanto à utilização do armamento.
- Na hipótese de crime continuado, o critério utilizado para estabelecer o aumento das penas é o do número de infrações praticadas, devendo ser aplicada a fração de 2/3 (dois terços) quando cometidos sete delitos.