TJMG 0123003-44.2019.8.13.0145
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E DESFAVORÁVEL AO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. RECONHECIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. SANÇÕES E REGIME PRISIONAL APLICADOS DE MANEIRA CORRETA E ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de roubo, não há como acolher o pedido de absolvição.
- Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento dos autores do roubo, mormente quando encontra respaldo em indícios e outros elementos de prova.
- Mostra-se totalmente desnecessário o reconhecimento do acusado nos moldes do art. 226 do CPP se a inobservância do procedimento não causou qualquer prejuízo aos réus, não influenciou a apuração da verdade real, nem na decisão da causa.
- Estando a pena fixada em patamar adequado e suficiente à reprovação do ilícito, com observância do critério trifásico determinado pelo artigo 68 e da regra do artigo 59 do CP, deve ela ser mantida.
- Recurso não provido.
V.V. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de suspeito (vide habeas corpus n. 652.284/ SC e n.º 598.886/SC). No mesmo sentido, já decidiu o STF (RHC 176025, DJE 03/8/2021). Uma condenação criminal somente se mostra possível mediante prova robusta de autoria e materialidade delitivas. Se o reconhecimento é inválido, porque realizado em inobservância à lei, e há outras não provas bastantes à comprovação da prática de crime pelo acusado, a absolvição é imperativa.