TJMG 5013448-80.2022.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ROUBO EM ESTACIONAMENTO - INAPLICABILIDADE DO CDC - CARACTERIZAÇÃO DO AUTOR COMO CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 130 DO STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO - ROUBO PRATICADO POR FUNCIONÁRIOS DA REQUERIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL - DANOS EMERGENTES - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. Para o STJ, que adota a teoria finalista na definição de consumidor, a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço não ostenta essa qualidade, de modo que fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço (REsp 1.195.642/RJ). Inexistente qualquer relação de consumo - ainda que por equiparação -, inaplicável a Súmula nº 130 do STJ. O art. 186 do Código Civil determina que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Todavia, o dever de indenização somente se configura quando caracterizados três elementos, quais sejam, a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo, e o nexo causal. Não há que se falar, na espécie, em culpa exclusiva da vítima, porquanto, houve a efetiva participação de funcionário da requerida, no exercício de suas funções, no roubo sofrido pelo autor, atraindo-se a aplicação do art. 932, inc. III, do Código Civil. O Código Civil, abrigando o conceito de dano emergente, compreendido como "o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima", demanda a demonstração da extensão do dano material, devendo ser precisa quanto ao valor da indenização pretendida, não olvidando-se da imprescindibilidade da sua comprovação. Comprovados os danos emergentessofridos pelo autor, a procedência do pedido é medida impositiva. Danos morais indenizáveis correspondem àqueles que extrapolam as barreiras dos meros aborrecimentos, portanto, que causam forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum. O roubo ocorrido no estacionamento da requerida, apesar de constituír ocorrência indesejada, não perfaz, por si só, causa de abalo moral indenizável, seja por quem sofre a ação ilícita, seja por quem somente a presencia, pois pode ser enquadrado como meros percalços cotidianos da vida, não passíveis de indenização por danos morais.