TJMG 1938802-51.2024.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMUTAÇÃO - DECRETO N. 11.846/2023 - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DELITO DE NATUREZA HEDIONDA - ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 - CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME - IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA - REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL - DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM - GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - 1. Com o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o crime previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal foi incluído no rol dos crimes hediondos previstos na Lei n. 8.072/1990. - 2. As alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/19 não devem retroagir para alcançar a situação jurídica do agente, cuja prática do crime se dera antes da publicação da nova lei, quando constituem verdadeiras inovações desfavoráveis ao réu, sob pena da inadmissível ofensa ao corolário constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa - 3. Desse modo, evidenciado que o crime de roubo com emprego de arma de fogo foi cometido antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o delito deve ser considerado de natureza comum para fins de análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação. - 4. Configura-se supressão de instância a análise de matéria não apreciada pelo Juízo de origem, ao qual deverá ser devolvido o conhecimento dos requisitos necessários à concessão do indulto/comutação, preservando-se a garantia do duplo grau de jurisdição.