TJMG 0009283-47.2023.8.13.0699
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA À TENTATIVA - NECESSIDADE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - ANÁLISE DE UMA DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - POSSIBILIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - VIABILIDADE.
- Configura-se a forma tentada do delito de roubo quando, por circunstância alheia à vontade dos agentes, não ocorre a efetiva inversão da posse da res furtiva, frustrando-se a subtração pretendida.
- Reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, com redução da pena no patamar de 1/3, diante do extenso percurso no iter criminis.
- Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o Magistrado aplique apenas uma causa de aumento de pena da parte especial do Código Penal quando estiver diante do concurso de majorantes, mas que ele sempre justifique a escolha da fração escolhida.
- O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria não contraria o sistema trifásico, se coadunando com o princípio da individualização da pena. Precedentes do STJ.
- Deve ser reduzida a pena-base, quando se considera favorável circunstância judicial que havia sido valorada em desfavor do acusado na instância de origem.
- O regime de cumprimento da pena, deverá ser estabelecido com base no art. 33, §2º, "b", do CP. Considerando o novo quantum de pena fixado, o regime semiaberto torna-se o mais adequado.