TJMG 0006296-19.2024.8.13.0694
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO (ART. 157, §1º, CP) - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - DESCABIMENTO - DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DUVIDA FUNDADA ACERCA DA IMPUTABILIDADE - OBSERVAÇÃO PELO JUÍZO DE QUE O RÉU APRESENTAVA IDEIAS CONCISAS E DISCURSO LÚCIDO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO -IREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL - IRRELEVÂNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E HARMÔNICAS A CONFIRMAR A AUTORIA - CONFISSÃO, APREENSÃO DA RES, PALAVRA DA VÍTIMA E INDÍCIOS COMPLEMENTARES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADOS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECISSDADE.
- O indeferimento de diligências de forma fundamentada não configura cerceamento de Defesa, tendo em vista os ditames do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
- Comprovada a subtração da res pelo apelante, bem como o emprego de grave ameaça e violência após tal fato a fim de assegurar a impunidade do crime, não há se falar em absolvição ou desclassificação do crime de roubo para o furto.
- A inobservância dos ditames do artigo 226 não conduz ao reconhecimento da nulidade, se foram produzidos outros elementos probatórios independentes e idôneos capazes de convencer o Magistrado acerca da autoria.
- Não há previsão de um critério matemático para exasperação da pena-base, tratando-se de tarefa ser realizada de acordo com a discricionariedade do órgão julgador, em observância aos elementos concretos dos autos e ao princípio da proporcionalidade, razão pela qual deve a pretensão defensiva ser acolhida parcialmente, para reduzir a reprimenda, adotando-se a fração de 1/6 a partir da pena mínima cominada abstratamente.