TJMG 0034916-80.2025.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITO DE ROUBO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO MENOS GRAVE - RECEPTAÇÃO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO QUANTO À SANÇÃO PECUNIÁRIA - SEGUNDA ETAPA - PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - AGENTE MULTIRREINCIDENTE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE - CABIMENTO.
- Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o réu como um dos autores do crime de roubo majorado, não tendo a Defesa se desincumbido de comprovar a negativa de autoria apresentada (art. 156 do CPP), a condenação é medida que se impõe, não havendo que se cogitar até mesmo uma possível desclassificação para delito de receptação.
- O julgador, quando da fixação da pena, deve valorar motivadamente as circunstâncias judiciais, em atividade discricionária regrada, de modo a obter a necessária prevenção e repressão do crime, dentro dos limites previstos no preceito legal sancionador. 2. Presente dado concreto de reprovabilidade extraído dos autos, impõe-se a manutenção da pena-base do agente nos termos prevalecentes no acórdão impugnado.
- Deve a pena de multa guardar a devida proporcionalidade e simetria com a pena corporal, pelo que a sua redução é de rigor.
- A pena de multa deve ser fixada em estrita observância ao princípio da proporcionalidade, de forma que as frações aplicadas sobre a reprimenda corporal, incidam também sobre ela.
V.V. - Não havendo elementos nos autos a respaldar a valoração negativa empregada pelo Magistrado quanto à circunstância judicial relativa à conduta social do acusado, necessária à sua retificação de modo favorável, restando viável, assim, a redução da pena-base.