Decisão · TJMG

TJMG 0001177-08.2024.8.13.0620

Rel. Henrique Abi Ackel Torres8ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-27publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO COMPROVAÇÃO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES - MINORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INAPLICABILIDADE. Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia quando não vislumbrada adulteração dos vestígios, alteração na ordem cronológica do procedimento ou qualquer interferência a ponto de macular as evidências e, por conseguinte, a materialidade do crime. Por se tratar de nulidade relativa, a incompetência territorial deve ser arguida no período compreendido entre a defesa prévia e as alegações finais, sob pena de preclusão. Não o sendo, admite-se, de forma tácita, o processamento da ação em juízo diverso daquele que, em tese, seria o competente para apreciar a matéria. O princípio do promotor natural não impede que um membro do órgão acusador substitua outro durante o deslinde do feito, mormente porque o Ministério Público é uno e indivisível. É facultado ao juiz indeferir, motivadamente, diligências que julgar irrelevantes, protelatórias ou impertinentes para a instrução do processo. Considerando a inadequação da via eleita e a fase decisória em que o feito se encontra, bem como atendidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o deferimento do pedido de recorrer em liberdade. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de roubo e extorsão, a confirmação da condenação é medida que se impõe. Havendo prova da materialidade e da autoria delitivas, mas diante da insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da droga apreendida, é inviável a condenação do agente pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. A suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar a condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo. Se a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as condições pessoais e a conduta do agente, demonstrarem que a droga se destinava ao consumo pessoal, impõe-se a desclassificação para a conduta inserta no artigo 28 da Lei de Drogas. A participação dos agentes não pode ser considerada de menor importância, na medida em que atuaram ativamente para a consumação da empreitada delitiva.
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