TJMG 0018583-79.2023.8.13.0231
TRIBUTÁRIOEMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO, OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ILICITUDE DA PROVA. MATÉRIAS ATRELADAS AO MÉRITO. REJEIÇÃO PARA APRECIAÇÃO OPORTUNA. JUÍZO CONDENATÓRIO LASTREADO EM DIVERSOS ELEMENTOS CONSTANTES DA FASE DE INQUÉRITO, POSTERIORMENTE CONFORTADOS POR FARTA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. PLANO COMUM ADERIDO PELOS ACSUADOS. CONTRIBUIÇÃO RELEVANTE DE CADA AGENTE PARA O RESULTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MONTANTE MANTIDO. ABRANDAMENTO DO REGIME. REPRIMENDA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. REINCIDÊNCIA COMPROVADA QUE OBSTA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVE. MANUTENÇÃO DO INICIAL FECHADO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPROVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. - A preliminar que se confunde com o mérito recursal deve ser rejeitada para análise em momento oportuno. - Nos termos da decisão proferida pelo STJ no HC nº 598.886/SC, ainda que irregular o reconhecimento pessoal realizado é possível a manutenção da condenação proferida desde que a conclusão pela autoria delitiva encontre respaldo em provas independentes do ato viciado. - Confortados por prova judicial os indícios constantes da fase de inquérito, formando-se um seguro contexto probatório capaz de assegurar a prática do delito de roubo por parte dos acusados, de rigor a manutenção da condenação sem que tal provimento judicial possa ser interpretado como ofensa ao art. 155 art. 226, ambos do Código de Processo Penal. - No crime de roubo as palavras da vítima têm especial relevância em razão do contato direto mantido com os agentes criminosos, o que pode conduzir ao reconhecimento pessoal ou ao indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação. - Evidenciados pela prova dos autos a pluralidade de condutas, a relevância causal, o liame subjetivo e a identificação da infração para todos os agentes, incabível o decote da majorante do concurso de pessoas. - Favoráveis todos os vetores judiciais do art. 59 do Código Penal, mas reincidente o apelante, não há que se falar em fixação no mínimo legal. - Concretizada a pena em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, mas sendo reincidentes os réus, o regime de cumprimento de pena a ser estabelecido é o inicial fechado. - Incomprovada a hipossuficiência, deve ser indeferido o requerimento de isenção do pagamento das custas do processo. - Recursos desprovidos.