Decisão · TJMG

TJMG 0090181-75.2018.8.13.0035

Rel. Claudia Regina Guedes Maia14ª Câmara Cíveljulgado em 2021-09-30publicado em 2021-09-30
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA - ROUBO DO VEÍCULO DO TRANSPORTADOR E DA CARGA - FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR - INTERRUPÇÃO DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA A RESCISÃO CONTRATUAL PELA EMPRESA CONTRATANTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - DANOS PATRIMONIAIS NÃO CARACTERIZADOS. O egrégio STJ pacificou o entendimento de que o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a transportadora. (AgInt no AgRg no AREsp 569.564/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). Considerando que após o roubo do caminhão e da carga, a empresa requerida rescindiu o contrato com o autor, descumprindo previsão contratual que previa aviso prévio de 30 dias, deve ser condenada a indenização pelos lucros cessantes. A mera cobrança por parte da empresa requerida do valor da carga roubada não é suficiente para provar a ocorrência de danos morais ao autor. Se a empresa não era obrigada a realizar seguro contra roubo não há como condená-la a ressarcir o autor por prejuízo com a perda do veículo. O fato de o autor ter que abastecer o veículo em posto indicado pela empresa requerida não é suficiente para comprovar a existência de dano patrimonial, se não há prova de que os preços cobrados eram abusivos, acima dos valores de mercado.
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