Decisão · TJMG

TJMG 0000293-07.2022.8.13.0019

Rel. Paula Cunha E Silva6ª Câmara Criminaljulgado em 2025-03-25publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTOS QUALIFICADOS, ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÕES - PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES - RAZÕES RECURSAIS EXTEMPORÂNEAS - MERA IRREGULARIDADE - PRELIMINARES DEFENSIVAS - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA PROVA - REJEIÇÃO - QUEBRA DO SIGILO DE DADOS POSTERIORMENTE DEFERIDA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA LEITURA DOS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 203 e 204, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO - TESE AFASTADA - DEFEITO TÉCNICO NA GRAVAÇÃO DE UM DEPOIMENTO - DESISTÊNCIA DE OITIVA DA TESTEMUNHA -MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS CRIMES EVIDENCIADA - EMPREGO DE ARMA BRANCA NO ROUBO MAJORADO - MANUTENÇÃO - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCABIMENTO - LIAME SUBJETIVO EVIDENCIADO - DESCLASSIFICAÇÃO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A MODALIDADE CULPOSA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - POSSIBILIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS - NECESSIDADE - AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO - QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES NO ROUBO - INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA - NECESSIDADE - CRITÉRIO QUALITATIVO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DELITIVA - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Quando os recursos são interpostos dentro do quinquídio legal do artigo 593, do Código de Processo Penal, devem ser conhecidos. A apresentação das razões recursais fora do prazo legal trata-se de mera irregularidade, não obstando o conhecimento dos recursos. - Não há falar em coisa julgada ou bis in idem quando o réu não foi punido anteriormente pelo delito em apuração. - Inexiste nulidade quando a visualização da notificação no celular do acusado ocorreu de forma fortuita, sendo a quebra de dados posteriormente autorizada judicialmente. - Não há falar em nulidade em razão da leitura dos depoimentos extrajudiciais na audiência de instrução e julgamento, vez que tal situação não encontra vedação legal, visando apenas a conferir maior celeridade ao ato, tendo sido oportunizada às partes a realização de perguntas às testemunhas, respeitando-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório. - A mera inversão da ordem de inquirição configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo concreto e efetivo às partes (art. 563 do CPP), bem como a arguição oportuna, sob pena de preclusão. - Não constatado qualquer prejuízo às Defesas que tiveram tempo hábil para a análise da documentação sobre a quebra do sigilo de dados, é descabida a tese de nulidade. - Não há prejuízo às Defesas já que foi oportunizado se manifestarem sobre a desistência do Ministério Público sobre a oitiva do Delegado, bem como porque as condenações foram embasadas em outros depoimentos judicialmente prestados e corretamente gravados. - Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitiva por parte dos réus, sobretudo pelos depoimentos dos policiais civis responsáveis pelas investigações, imperiosa a manutenção das condenações dos apelantes. - Demonstrado pelo conjunto probatório o emprego de arma branca no roubo, deve ser mantida a causa de aumento de pena contida no art. 157, VII, do Código Penal, a qual já estava em vigor quando da prática do crime em exame. - Quando a prova dos autos é uníssona no sentido de que os acusados agiram em conjunto, em unidade de desígnios, e com divisão de tarefas, cada um com sua atribuição, atuando de maneira ativa na empreitada delituosa, restando presente o liame subjetivo entre eles, é inviável o reconhecimento da participação de menor impor
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