Decisão · TJMG

TJMG 0002469-05.2024.8.13.0175

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-03publicado em 2025-12-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. FURTO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIRMES DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. CREDIBILIDADE. DELITO DE AMEAÇA QUE SE CONSUMA COM O SENTIMENTO DE TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL NÃO CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. AGRAVANTES. ART. 61, II, 'E', 'F', 'H'. CIRCUNSTÂNCIAS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É necessário que o órgão ministerial, ao elaborar a denúncia, descreva, de forma concreta, o fato delitivo e todas as suas circunstâncias, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença. Se a denúncia descreve detalhadamente as condutas de ameaça, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação. - Em infrações desta natureza há que se dar elevado crédito ao depoimento da própria vítima, já que em delitos deste jaez, cometidos quase sempre às ocultas, mostra-se difícil a obtenção de prova sobre a autoria delitiva. Não se vislumbrando indícios de que a ofendida estivesse incriminando injustamente o agente acerca dos fatos, até mesmo porque houve testemunha que presenciou as ameaças, é mesmo o caso de se condenar o acusado. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo cometimento do delito de ameaça, não há como acolher o pleito absolutório. - Estampada na prova testemunhal a ameaça propalada pelo acusado contra a vítima, a qual foi capaz de intimidá-la, resulta configurado o tipo do artigo 147 do CP, o que afasta a alegação de ausência de dolo específico. - Restando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito de furto imputado à parte ré, inviável torna-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e a sua consequente absolvição. - Deve ser mantida a desclassificação da conduta de roubo para furto se, no caso concreto, não ficou demonstrada inequivocamente a suposta grave ameaça ou violência praticada pelo acusado ao subtrair ou após os pertences da vítima, com a finalidade de assegurar o crime. - No delito de roubo, a vítima se transforma em um empecilho, de modo que ela precisa ser atingida fisicamente ou sofrer a grave ameaça para que se garanta posse do bem subtraído ou a impunidade. In casu, há dúvida se se existiu a finalidade, desejando o réu tal resultado, como é necessário que haja no delito de roubo. - O depoimento convincente de uma testemunha presencial, corroborado pelas declarações da vítima e pela palavra dos policiais militares, no sentido de que o agente efetuara um disparo em local habitado, justifica a condenação do acusado, não merecendo subsistir a solução absolutória. - Havendo pluralidade de condutas delituosas, se os crimes forem da mesma espécie, identidade de circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, mister reconhecer a continuidade delitiva. - Inexiste bis in idem na valoração dos maus antecedentes e da agravante da reincidência, quando o julgador utiliza c
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