Decisão · TJMG

TJMG 0010447-36.2018.8.13.0242

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PASSOAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS - DÚVIDA QUE FAVORECE AO RÉU - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO ATUANTE EM SEGUNDO GRAU - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - ARBITRAMENTO. 1. Diante da fragilidade das provas orais e documentais colhidas no curso da Instrução Criminal, bem como a ausência de provas judicializadas quanto à autoria, impõe-se que a dúvida quanto à autoria seja resolvida em favor do Apelado, em estrita observância ao Princípio in dubio pro reo. 2. Os Honorários Advocatícios devem ser arbitrados ao Defensor Dativo, em razão da atuação perante o Tribunal de Justiça.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →